Decreto n.11.010 determina que para receber recursos da Lei das Loterias (Lei n° 13.756/2018) as entidades devem cumprir as determinações dos artigos 18 e 18A da Le i 9.615, mais conhecida como Lei Pelé, e que isso vale também para recursos advindos de patrocínios de empresas públicas.

Entre as determinações estão:
– Mandato de até quatro anos para o presidente das entidades ou dirigentes máximos, permitida uma única reeleição ao cargo;
– Destinação integral dos resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais das entidades;
– Transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
– Participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.

Veja o Decreto na íntegra aqui: